JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

§ 1º

A Corregedoria-Geral manterá prontuário atualizado referente a cada membro do Ministério Público.

§ 2º

Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes, ordinários ou extraordinários.

Art. 12, §1º da Lei 7.567 /1986