Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
§ 1º
A Corregedoria-Geral manterá prontuário atualizado referente a cada membro do Ministério Público.
§ 2º
Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes, ordinários ou extraordinários.