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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:

I

de administração superior: 1. Procurador-Geral de Justiça; 2. Colégio de Procuradores; 3. Conselho Superior do Ministério Público; e 4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II

de execução: 1. no segundo grau de jurisdição:

a

Procurador-Geral de Justiça;

b

Procuradores de Justiça; 2. no primeiro grau de jurisdição:

a

Promotores de Justiça;

b

Promotores de Justiça Substitutos.

§ 1º

O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.

§ 2º

O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.

Art. 1º, II da Lei 7.567 /1986