Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:
I
de administração superior: 1. Procurador-Geral de Justiça; 2. Colégio de Procuradores; 3. Conselho Superior do Ministério Público; e 4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II
de execução: 1. no segundo grau de jurisdição:
a
Procurador-Geral de Justiça;
b
Procuradores de Justiça; 2. no primeiro grau de jurisdição:
a
Promotores de Justiça;
b
Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º
O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.
§ 2º
O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.