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Artigo 6º da Lei nº 7.545 de 3 de dezembro de 1986

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1987/1989.

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Art. 6º

Os orçamentos anuais de 1987, 1988 e 1989, no segmento referente aos projetos, deverão obedecer à discriminação constante da referida Parte II, com ressalva das modificações que se fizerem necessárias no decorrer da execução desta lei.

Art. 6º da Lei 7.545 /1986