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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

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Art. 6º

O direito estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

Parágrafo único

O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando:

I

o responsável iniciar a remoção ou demolição;

II

a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;

III

a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.

Art. 6º, Parágrafo Único, I da Lei 7.542 /1986