Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986
Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O direito estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
Parágrafo único
O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando:
I
o responsável iniciar a remoção ou demolição;
II
a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;
III
a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.