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Artigo 36 da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

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Art. 36

As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam os infratores às sanções cabíveis ao Decreto-lei nº 72.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras previstas na legislação vigente.[]