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Artigo 4º da Lei nº 7.536 de 15 de Setembro de 1986

Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 7.536 /1986