Artigo 4º da Lei nº 7.536 de 15 de Setembro de 1986
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.