Artigo 2º da Lei nº 7.536 de 15 de Setembro de 1986
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso: "Art. 1º(...) III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."