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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.523 de 17 de Julho de 1986

Cria a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região remeter-lhe-á os processos oriundos do território sob jurisdição do Novo Tribunal que não tenham recebido visto do Relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.