Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.523 de 17 de Julho de 1986
Cria a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 14ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 11ª Região.
§ 1º
A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e terá caráter irretratável.
§ 2º
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 11ª Região permanecerão servindo na 14ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 11ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.