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Artigo 5º da Lei nº 7.523 de 17 de Julho de 1986

Cria a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 14ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 11ª Região.

§ 1º

A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 11ª Região permanecerão servindo na 14ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 11ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.