Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.523 de 17 de Julho de 1986
Cria a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I
4 (quatro), dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e, por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 11ª Região de Justiça do Trabalho e, se insuficientes, a complementação se fará aproveitando-se pelo mesmo critério de antigüidade e merecimento, da jurisdição da 11ª Região da Justiça do Trabalho.
II
1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III
1 (um), dentre advogados no efetivo exercício da profissão.
Parágrafo único
Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz Togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça.