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Artigo 1º da Lei nº 7.521 de 15 de Julho de 1986

Autoriza o Poder Executivo a criar, em Campinas, Estado de São Paulo uma Vara de Justiça Federal.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em Campinas, no Estado de São Paulo, uma Vara da Justiça Federal de Primeira Instância.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A Vara de que trata este artigo, criada no Estado de São Paulo, é sediada na sede da Comarca de Campinas, com área jurisdicional que será fixada pelo Conselho de Justiça Federal que também tomará as providências necessárias para a sua efetiva implantação.

Art. 1º da Lei 7.521 /1986