Artigo 1º da Lei nº 7.521 de 15 de Julho de 1986
Autoriza o Poder Executivo a criar, em Campinas, Estado de São Paulo uma Vara de Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em Campinas, no Estado de São Paulo, uma Vara da Justiça Federal de Primeira Instância.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
A Vara de que trata este artigo, criada no Estado de São Paulo, é sediada na sede da Comarca de Campinas, com área jurisdicional que será fixada pelo Conselho de Justiça Federal que também tomará as providências necessárias para a sua efetiva implantação.