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Artigo 4º da Lei nº 7.515 de 10 de Julho de 1986

Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.