Artigo 2º da Lei nº 7.515 de 10 de Julho de 1986
Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.