Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61(...)
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
(...)
Art. 98. (...)
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:
Postos |
Idades |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro |
66 anos |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro |
64 anos |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
62 anos |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
59 anos |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
56 anos |
Capitão-de-Corveta e Major |
52 anos |
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos |
48 anos |
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
Postos |
Idades |
Capitão-de-Mar-e-Guerra |
62 anos |
Capitão-de-Fragata |
60 anos |
Capitão-de-Corveta |
58 anos |
Capitão-Tenente |
56 anos |
Primeiro-Tenente |
54 anos |
Segundo-Tenente |
52 anos |
c) na Marinha, para as praças: |
Graduações |
Idades |
Suboficial |
54 anos |
Primeiro-Sargento |
52 anos |
Segundo-Sargento |
50 anos |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo |
48 anos |
Marinheiro |
44 anos |
d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO): |
Postos |
Idades |
Coronel |
62 anos |
Tenente-Coronel |
60 anos |
Major |
58 anos |
Capitão |
56 anos |
Primeiro-Tenente |
56 anos |
Segundo-Tenente |
56 anos |
e) no Exército, para as praças: |
Graduações |
Idades |
Subtenente. |
54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor |
52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe |
50 anos |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe |
48 anos |
Soldado |
44 anos |
f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração: |
Postos |
Idades |
Coronel |
62 anos |
Tenente-Coronel |
60 anos |
Major |
58 anos |
Capitão |
56 anos |
Primeiro-Tenente |
56 anos |
Segundo-Tenente |
56 anos |
g) na Aeronáutica, para as praças: |
Graduações |
Idades |
Suboficial |
54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor |
52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe |
50 anos |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe |
48 anos |
Soldado-de-Primeira-Classe |
44 anos |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.