JurisHand AI Logo

Lei nº 7.503 de 2 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61(...) VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente. (...) Art. 98. (...) I - atingir as seguintes idades-limite: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:
Postos Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro 66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 56 anos
Capitão-de-Corveta e Major 52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 anos
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra 62 anos
Capitão-de-Fragata 60 anos
Capitão-de-Corveta 58 anos
Capitão-Tenente 56 anos
Primeiro-Tenente 54 anos
Segundo-Tenente 52 anos
c) na Marinha, para as praças:
Graduações Idades
Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento 52 anos
Segundo-Sargento 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo 48 anos
Marinheiro 44 anos
d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):
Postos Idades
Coronel 62 anos
Tenente-Coronel 60 anos
Major 58 anos
Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos
e) no Exército, para as praças:
Graduações Idades
Subtenente. 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos
Soldado 44 anos
f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:
Postos Idades
Coronel 62 anos
Tenente-Coronel 60 anos
Major 58 anos
Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos
g) na Aeronáutica, para as praças:
Graduações Idades
Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1986