Artigo 91 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O disposto no art. 58 será executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.