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Artigo 91 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 91

O disposto no art. 58 será executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 91 da Lei 7.501 /1986