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Artigo 90 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 90

Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de requerer ou representar.

Parágrafo único

Os procedimentos, na Secretaria de Estado e no exterior, referentes ao direito de petição, inclusive recursos relativos a decisões proferidas em matéria disciplinar, serão objeto de regulamentação.

Art. 90 da Lei 7.501 /1986