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Artigo 88 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 88

Ficam transpostos para o Quadro Especial do Serviço Exterior, obedecida a ordem de antigüidade na carreira, os atuais Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980.

Art. 88 da Lei 7.501 /1986