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Artigo 86 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 86

O disposto nos arts. 83 a 85 somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único

Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei.

Art. 86 da Lei 7.501 /1986