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Artigo 83, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 83

O disposto no inciso I do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Primeira Classe com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo único

Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Primeira Classe com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 10 (dez) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 83, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986