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Artigo 82 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 82

O interstício de tempo de classe previsto no art. 53 desta Lei não se aplicará aos Diplomatas que, na data de sua publicação, estejam incluídos no Quadro de Acesso de sua classe.

Art. 82 da Lei 7.501 /1986