Artigo 81 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data da publicação do ato do Ministro de Estado que pela primeira vez classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o § 2º do art. 52 desta Lei.