Artigo 79 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O limite a que se refere o § 2º do art. 49 somente vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei.