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Artigo 79 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 79

O limite a que se refere o § 2º do art. 49 somente vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei.

Art. 79 da Lei 7.501 /1986