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Artigo 77 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 77

O disposto no § 3º do art. 48 desta Lei não se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado na data da publicação desta Lei em sua próxima remoção para posto no exterior que venha a ser classificado no grupo A.

Art. 77 da Lei 7.501 /1986