Artigo 76, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único
Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão nos prazos neles previstos.