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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 76

As remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único

Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão nos prazos neles previstos.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986