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Artigo 75 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 75

Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade.

§ 1º

As vagas que remanescerem após a aplicação do disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas respectivas classes, por promoções efetivadas em 4 (quatro) sucessivos semestres de ano civil, da seguinte forma:

I

a Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros semestres e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas;

II

a Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6 (seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no terceiro semestre e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; e

III

a Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no terceiro semestre, as correspondentes às restantes vagas.

§ 2º

Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 75 da Lei 7.501 /1986