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Artigo 74, Parágrafo 7, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 74

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade. § lº A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Nos casos do parágrafo anterior, receberá número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

§ 3º

Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2º deste artigo, a atribuição de número far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

§ 4º

Os Diplomatas que não receberem número em conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma.

§ 5º

A absorção de que trata o parágrafo anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte:

I

na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e

II

na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres.

§ 6º

Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor.

§ 7º

Na atribuição de número aos Diplomatas que se encontrarem na situação do § 4º deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I

dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei, não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do disposto no § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 ; e

II

atendido o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de acordo com a ordem de antigüidade na classe.

§ 8º

A situação de excedente prevista no § 4º não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe.

Anexo

Texto

ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) Denominação Situação Anterior (Nº de Cargos) Situação Nova (Nº de Cargos) Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78 Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73 Ministro de Primeira Classe 88 108 98 Ministro de segunda Classe 116 139 128 Conselheiro 134 143 170 Primeiro Secretário 144 152 174 Segundo Secretário 164 176 180 Terceiro Secretário 190 157 200 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Nº DE CARGOS (criados em decorrência da Lei nº 7.501, de 27.06.86) (Lei nº 9.888, de 8.12.99) Ministro de Primeira Classe 98 98 Ministro de Segunda Classe 128 129 Conselheiro 170 170 Primeiro Secretário 174 Segundo Secretário 180 600 Terceiro Secretário 200 TOTAL 950 997 ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo Categoria Funcional Código Referência de Vencimento por Classe Outras atividades de Nível Superior NS-900 Oficial de Chancelaria NS- Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11 ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo / Categoria Funcional Classe Quantidade Outras Atividades de Nível Superior NS - 900 Oficial de Chancelaria Especial 78 C 156 B 234 A 312 Total....................780 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999) Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 122 Ministro de Segunda Classe 129 169 Conselheiro 170 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 600 880 TOTAL 997 1.397