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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 74

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade. § lº A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Nos casos do parágrafo anterior, receberá número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

§ 3º

Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2º deste artigo, a atribuição de número far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

§ 4º

Os Diplomatas que não receberem número em conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma.

§ 5º

A absorção de que trata o parágrafo anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte:

I

na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e

II

na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres.

§ 6º

Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor.

§ 7º

Na atribuição de número aos Diplomatas que se encontrarem na situação do § 4º deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I

dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei, não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do disposto no § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 ; e

II

atendido o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de acordo com a ordem de antigüidade na classe.

§ 8º

A situação de excedente prevista no § 4º não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe.

Art. 74, §2º da Lei 7.501 /1986