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Artigo 72 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 72

Ficam convertidos em licença extraordinária os afastamentos de Diplomatas, na forma do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , e os afastamentos ou licenças de funcionários na companhia de cônjuge, também ocupante de cargo do Serviço Exterior, lotado em posto no exterior.

Art. 72 da Lei 7.501 /1986