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Artigo 69 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 69

As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no exterior.

Art. 69 da Lei 7.501 /1986