Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I
contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II
terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III
contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. § lº Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.
§ 2º
O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado.
§ 3º
O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação.