Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 , 23 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 . (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
§ 1º
A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
§ 2º
Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
I
contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
II
terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)