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Artigo 68, Inciso I da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 68

Os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I

contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

II

terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e

III

contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. § lº Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.

§ 2º

O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado.

§ 3º

O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação.

Art. 68, I da Lei 7.501 /1986