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Artigo 64 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 64

As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antigüidade, em iguais proporções. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 64 da Lei 7.501 /1986