Artigo 64 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antigüidade, em iguais proporções. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)