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Artigo 62 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 62

Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da Administração, será aplicado, no que couber, o disposto no artigo 48 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 62 da Lei 7.501 /1986