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Artigo 61, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 61

As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

Parágrafo único

Na remoção de Oficial de Chancelaria, serão observadas, entre outras, as seguintes disposições:

I

estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

II

cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior; e

III

cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.

Art. 61, Parágrafo Único, II da Lei 7.501 /1986