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Artigo 6º da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 6º

A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final.

Art. 6º da Lei 7.501 /1986