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Artigo 58, Parágrafo 4 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 58

A primeira composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria será efetivada mediante o aproveitamento dos atuais cargos efetivos e empregos permanentes, com os ocupantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, códigos SA-803 e LT-SA-803, que tenham sido habilitados em processo seletivo específico. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 1º

Os servidores atingidos pelo aproveitamento a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes de referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo de Serviço Público.

§ 2º

Se a quantidade de servidores aproveitados em cada classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta Lei, seus cargos serão considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá automaticamente com a respectiva vacância.

§ 3º

Os ocupantes de empregos que não desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, pela permanência ria situação em que se encontram, caso em que não serão incluídos no Serviço Exterior.

§ 4º

Os optantes de que trata o parágrafo anterior serão mantido, na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observada a legislação respectiva.

Anexo

Texto

ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) Denominação Situação Anterior (Nº de Cargos) Situação Nova (Nº de Cargos) Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78 Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73 Ministro de Primeira Classe 88 108 98 Ministro de segunda Classe 116 139 128 Conselheiro 134 143 170 Primeiro Secretário 144 152 174 Segundo Secretário 164 176 180 Terceiro Secretário 190 157 200 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Nº DE CARGOS (criados em decorrência da Lei nº 7.501, de 27.06.86) (Lei nº 9.888, de 8.12.99) Ministro de Primeira Classe 98 98 Ministro de Segunda Classe 128 129 Conselheiro 170 170 Primeiro Secretário 174 Segundo Secretário 180 600 Terceiro Secretário 200 TOTAL 950 997 ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo Categoria Funcional Código Referência de Vencimento por Classe Outras atividades de Nível Superior NS-900 Oficial de Chancelaria NS- Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11 ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo / Categoria Funcional Classe Quantidade Outras Atividades de Nível Superior NS - 900 Oficial de Chancelaria Especial 78 C 156 B 234 A 312 Total....................780 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999) Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 122 Ministro de Segunda Classe 129 169 Conselheiro 170 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 600 880 TOTAL 997 1.397