Artigo 58, Parágrafo 4 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A primeira composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria será efetivada mediante o aproveitamento dos atuais cargos efetivos e empregos permanentes, com os ocupantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, códigos SA-803 e LT-SA-803, que tenham sido habilitados em processo seletivo específico. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 1º
Os servidores atingidos pelo aproveitamento a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes de referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo de Serviço Público.
§ 2º
Se a quantidade de servidores aproveitados em cada classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta Lei, seus cargos serão considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá automaticamente com a respectiva vacância.
§ 3º
Os ocupantes de empregos que não desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, pela permanência ria situação em que se encontram, caso em que não serão incluídos no Serviço Exterior.
§ 4º
Os optantes de que trata o parágrafo anterior serão mantido, na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observada a legislação respectiva.