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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 57

A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, código NS- . . . . . . , criada por esta Lei, é constituída pelas classes Especial, "C". "B" e "A", em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos estão estipuladasnoAnexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

Parágrafo único

Aplica-se à categoria funcional de que trata este artigo o disposto no Decreto-Lei n. 2.249, de 25 de fevereiro de 1985 .

Art. 57, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986