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Artigo 55, Parágrafo 4 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 55

Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:

I

o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II

o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade; e

III

o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

§ 1º

O Diplomata em missão permanente no exterior, transferidopara Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior.

§ 2º

O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior.

§ 3º

O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.

§ 4º

O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I, do artigo 52, desta Lei.

§ 5º

O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória aos requisitos do inciso II, do artigo 52, desta Lei.

§ 6º

O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.

Art. 55

Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I

O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II

O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III

O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 1º

A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 2º

O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 3º

O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) (Supensa execução pela RSF nº 7, de 1995)

§ 4º

O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 5º

O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 6º

O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 7º

O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) § 8º (Vide Lei nº 8.028, de 1990)

§ 9º

Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 10

Os dois Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe terão naquelas datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 55, §4º da Lei 7.501 /1986