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Artigo 53 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 53

Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que contar pelo menos 4 (quatro) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.

Art. 53 da Lei 7.501 /1986