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Artigo 52, Inciso III da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 52

Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)

I

no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a

20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e

b

3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II

no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior;

III

no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior;

IV

no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior. § lº Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:

I

missões permanentes; e

II

missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2º

Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C.

Art. 52, III da Lei 7.501 /1986