Artigo 51, Inciso III da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:
I
promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;
II
promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
III
promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
II
promoção a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
III
promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
IV
promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.