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Artigo 51, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 51

As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:

I

promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;

II

promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

III

promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e

II

promoção a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)

III

promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)

IV

promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.

Art. 51, II da Lei 7.501 /1986