Art. 49
A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a que se refere o inciso I do artigo 52 e que conte 4 (quatro) anosde efetivo exercício na classe.
Art. 49
A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 1º
Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C.
§ 2º
O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas.
§ 3º
Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
§ 4º
Na hipótese do § 3º, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
Anexo
Texto
ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
Denominação
Situação Anterior (Nº de Cargos)
Situação Nova (Nº de Cargos)
Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78
Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73
Ministro de Primeira Classe
88
108
98
Ministro de segunda Classe
116
139
128
Conselheiro
134
143
170
Primeiro Secretário
144
152
174
Segundo Secretário
164
176
180
Terceiro Secretário
190
157
200
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
Nº DE CARGOS
(criados em decorrência da Lei nº 7.501, de 27.06.86)
(Lei nº 9.888, de 8.12.99)
Ministro de Primeira Classe
98
98
Ministro de Segunda Classe
128
129
Conselheiro
170
170
Primeiro Secretário
174
Segundo Secretário
180
600
Terceiro Secretário
200
TOTAL
950
997
ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Grupo
Categoria Funcional
Código
Referência de Vencimento por Classe
Outras atividades de Nível Superior
NS-900
Oficial de Chancelaria
NS-
Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11
ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Grupo / Categoria Funcional
Classe
Quantidade
Outras Atividades de Nível Superior
NS - 900
Oficial de Chancelaria
Especial
78
C
156
B
234
A
312
Total....................780
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
(Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999)
Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
98
122
Ministro de Segunda Classe
129
169
Conselheiro
170
226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
600
880
TOTAL
997
1.397