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Artigo 49 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 49

A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a que se refere o inciso I do artigo 52 e que conte 4 (quatro) anosde efetivo exercício na classe.

Art. 49

A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 1º

Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C.

§ 2º

O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas.

§ 3º

Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

§ 4º

Na hipótese do § 3º, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 49 da Lei 7.501 /1986