Art. 47
Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior. § lº A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
§ 2º
A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C.
§ 3º
O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C.
§ 4º
A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional.
§ 5º
Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário.
§ 6º
Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2º. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)
Anexo
Texto
ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
Denominação
Situação Anterior (Nº de Cargos)
Situação Nova (Nº de Cargos)
Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78
Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73
Ministro de Primeira Classe
88
108
98
Ministro de segunda Classe
116
139
128
Conselheiro
134
143
170
Primeiro Secretário
144
152
174
Segundo Secretário
164
176
180
Terceiro Secretário
190
157
200
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
Nº DE CARGOS
(criados em decorrência da Lei nº 7.501, de 27.06.86)
(Lei nº 9.888, de 8.12.99)
Ministro de Primeira Classe
98
98
Ministro de Segunda Classe
128
129
Conselheiro
170
170
Primeiro Secretário
174
Segundo Secretário
180
600
Terceiro Secretário
200
TOTAL
950
997
ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Grupo
Categoria Funcional
Código
Referência de Vencimento por Classe
Outras atividades de Nível Superior
NS-900
Oficial de Chancelaria
NS-
Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11
ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Grupo / Categoria Funcional
Classe
Quantidade
Outras Atividades de Nível Superior
NS - 900
Oficial de Chancelaria
Especial
78
C
156
B
234
A
312
Total....................780
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
(Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999)
Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
98
122
Ministro de Segunda Classe
129
169
Conselheiro
170
226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
600
880
TOTAL
997
1.397