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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 47

Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior. § lº A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.

§ 2º

A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C.

§ 3º

O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C.

§ 4º

A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional.

§ 5º

Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário.

§ 6º

Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2º. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 47, §2º da Lei 7.501 /1986